Termos de Uso
Investir no exterior é liberdade que qualquer cidadão tem. A remessa de valores ao exterior e a entrada de valores não é limitada nem proibida no Brasil.
Mas como em qualquer outra transação que ocorra inclusive internamente, todos estes valores precisam ser lícitos e estarem regularmente declarados.
Quando determinados valores forem destinados ao exterior, maior cuidado ainda deve ser dedicado a sua verificação de regularidade e licitude, inclusive por conta da lei de evasão de divisas. É prática criminosa o envio de dinheiro ou outros bens fungíveis ao exterior sem declará-lo aqui no Brasil (lei 7.492/86).
Portanto, para envio de recursos ao exterior, deve-se ter o seguinte cuidado: Os recursos devem ser de origem declarada ao Fisco (Receita Federal) Recomenda-se que todo o processo de contratação de cambio e envio desses recursos realizados por instituição financeira aqui no Brasil, que vai se encarregar de declarar essas remessas ao Banco Central.
Pessoas Físicas que possuam patrimônio no exterior cujo valor ultrapassar US$1.000.000,00 (um milhão de dólares) em 31/12 de cada ano, deve apresentar anualmente declaração de capitais Brasileiros no exterior (CBE) ao Banco Central do Brasil, até 05 de abril do ano calendário subsequente. (RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.854/2010)
Todos os bens e direitos possuídos no exterior devem ser declarados aqui no Brasil, na Ficha de bens e direitos da declaração de ajuste anual do Imposto de renda à Receita Federal. Os bens e direitos investidos ou possuídos no exterior devem ser convertidos para Real utilizando a cotação na data base da declaração (31/12 do ano referência) para valores mantidos em conta não remunerada e convertidos para Real na data da aplicação, investimento ou aquisição os demais bens e direitos. O valor obtido pela conversão deve ser declarado no campo Situação em 31/12/(ano base) e o valor da cotação (PTAX) utilizada informado no campo Discriminação.
Os rendimentos obtidos com as aplicações e investimentos no exterior são tributados aqui no Brasil. Existem tratados internacionais de não bitributação que possibilitam a compensação de impostos sobre renda que porventura sejam pagos no país de origem dos investimentos com imposto devido aqui no Brasil. De qualquer forma, os rendimentos devem ser apurados segundo a Instrução Normativa 208/2002 da Receita Federal e as regras tributárias previstas nesta norma ou nos tratados internacionais aplicadas a esta apuração, preenchendo a Declaração de Ganho de Capital (GCAP) e anexada à Declaração de ajuste anual ou o Carnê-Leão para o caso de dividendos e aluguéis.
Importante salientar que a incidência do imposto sobre a renda do residente fiscal no Brasil não tem fronteiras. Ele incide em qualquer rendimento, independente de onde este rendimento tenha sido auferido e se trará ou não estes recursos para o Brasil. Assim também o patrimônio deve ser todo declarado, independente de onde este patrimônio esteja localizado.
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Texto publicado pelo DPO da Contabilidade da Bolsa, Bruno Luís Costa Silva.
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